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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 9º

Serão identificados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP os lotes em que houver a possibilidade de incorporar, em seus limites, áreas de reserva legal e de preservação permanente.

Parágrafo único

- Nos lotes em que não houver área limítrofe, o percentual de reserva legal de cada lote corresponderá a uma fração ideal do maciço já existente no assentamento.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022