Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão identificados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP os lotes em que houver a possibilidade de incorporar, em seus limites, áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Parágrafo único
- Nos lotes em que não houver área limítrofe, o percentual de reserva legal de cada lote corresponderá a uma fração ideal do maciço já existente no assentamento.