Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O beneficiário do título de domínio deverá pagar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da terra nua, calculado com base no valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
O pagamento do montante apurado na forma do "caput" deste artigo poderá ser efetuado mediante parcelas mensais, semestrais ou anuais, nunca inferiores a 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, no prazo máximo de 10 (dez) anos, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, corrigindo-se monetariamente o saldo devedor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 2º
Os valores serão creditados em favor da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e serão destinados à execução de suas finalidades institucionais.