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Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 7º

Concluído o processo de que trata o artigo 6º deste decreto e reconhecido o implemento das condições resolutivas, a transferência de propriedade resolver-se-á de pleno direito, proferindo-se decisão de cancelamento do título e a reversão da gleba ao patrimônio do Estado, independentemente de prévio aviso ou notificação.

§ 1º

Revertida a área ao Estado, será apurado, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, o montante pago pelo interessado e elaborado laudo de vistoria e avaliação das benfeitorias existentes na área.

§ 2º

Os valores pagos e o saldo remanescente para integralização do preço serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 3º

O titular da propriedade revertida será notificado sobre o laudo e o montante de que trata o § 1º deste artigo, sendo facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º

Da decisão sobre a impugnação caberá recurso ao Diretor Executivo do ITESP, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º

O ressarcimento ao titular original será realizado pelo novo beneficiário, selecionado na forma do artigo 7º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que o efetuará do seguinte modo: 1. pagará ao titular original os valores referentes ao preço do lote e às benfeitorias nele introduzidas; 2. pagará ao ITESP eventual saldo devedor decorrente da titulação, observadas as condições previstas no artigo 8º deste decreto.

§ 6º

A área revertida observará as etapas de desenvolvimento dos planos públicos previstos pela Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 7º, §6º do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022