Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Concluído o processo de que trata o artigo 6º deste decreto e reconhecido o implemento das condições resolutivas, a transferência de propriedade resolver-se-á de pleno direito, proferindo-se decisão de cancelamento do título e a reversão da gleba ao patrimônio do Estado, independentemente de prévio aviso ou notificação.
§ 1º
Revertida a área ao Estado, será apurado, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, o montante pago pelo interessado e elaborado laudo de vistoria e avaliação das benfeitorias existentes na área.
§ 2º
Os valores pagos e o saldo remanescente para integralização do preço serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 3º
O titular da propriedade revertida será notificado sobre o laudo e o montante de que trata o § 1º deste artigo, sendo facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º
Da decisão sobre a impugnação caberá recurso ao Diretor Executivo do ITESP, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º
O ressarcimento ao titular original será realizado pelo novo beneficiário, selecionado na forma do artigo 7º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que o efetuará do seguinte modo: 1. pagará ao titular original os valores referentes ao preço do lote e às benfeitorias nele introduzidas; 2. pagará ao ITESP eventual saldo devedor decorrente da titulação, observadas as condições previstas no artigo 8º deste decreto.
§ 6º
A área revertida observará as etapas de desenvolvimento dos planos públicos previstos pela Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.