Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O descumprimento das condições resolutivas de que trata o artigo 3º deste decreto e de outras obrigações legais e regulamentares aplicáveis será apurado em processo administrativo, no âmbito da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, na forma da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º
Constatado o descumprimento, será expedida notificação ao interessado, instruída com a documentação comprobatória das irregularidades, no prazo de 6 (seis) dias, facultando-lhe saná-las, se viável técnica e juridicamente.
§ 2º
O titular poderá apresentar defesa e indicar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 3º
Será facultado ao interessado, no mesmo prazo para apresentação de defesa de que trata o § 2º deste artigo, requerer o saneamento da irregularidade apontada no laudo conclusivo, indicando prazo e meios necessários para tanto.
§ 4º
A decisão será proferida no prazo de 20 (vinte) dias, cabendo recurso ao Diretor Executivo do ITESP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.