JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As obrigações previstas nos incisos IX a XI do artigo 3º deste decreto deverão ser cumpridas pelo beneficiário do título de domínio no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da outorga.

Parágrafo único

- O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento justificado do proprietário à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022