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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 5º

As obrigações previstas nos incisos IX a XI do artigo 3º deste decreto deverão ser cumpridas pelo beneficiário do título de domínio no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da outorga.

Parágrafo único

- O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento justificado do proprietário à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022