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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 4º

A inegociabilidade do título de domínio de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto pode ter seu prazo reduzido, mediante requerimento justificado do interessado, nas seguintes hipóteses:

I

incapacidade civil superveniente do proprietário, declarada judicialmente;

II

impossibilidade de continuidade de exploração da área;

III

redução da capacidade de exploração da área que inviabilize as atividades desempenhadas pelo proprietário;

IV

extinção do vínculo conjugal ou da união estável do proprietário;

V

falecimento dos proprietários.

§ 1º

O requerimento, instruído com a documentação necessária à comprovação das alegações, será dirigido à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do fato em que se fundamenta o pedido ou da constatação inequívoca da materialização da hipótese que o justifica.

§ 2º

Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.

§ 3º

A decisão que deferir a redução do prazo de inegociabilidade autorizará o proprietário a transferir a propriedade resolúvel, mantidas todas as obrigações do título original e demais previstas na legislação aplicável, inclusive de pagamento do imóvel.

§ 4º

O adquirente da propriedade resolúvel de que trata este artigo será selecionado por comissão pública específica, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis para habilitação do beneficiário.

§ 5º

Caberá ao ITESP verificar a regularidade do procedimento, em especial para apuração dos valores pagos pelo proprietário até o momento da transferência do título de domínio, cabendo o ressarcimento, pelo adquirente, da seguinte forma: 1. os valores pagos pelo titular original referentes ao preço do lote, bem como às benfeitorias nele introduzidas, serão pagos diretamente ao cedente, configurando condição para a transferência do título; 2. eventual saldo devedor decorrente da titulação será pago diretamente ao ITESP, observadas as condições previstas no artigo 7º deste decreto.

§ 6º

O deferimento da transferência do título de domínio fica condicionado ao atendimento, pelo adquirente, dos critérios de elegibilidade constantes no § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022