Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inegociabilidade do título de domínio de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto pode ter seu prazo reduzido, mediante requerimento justificado do interessado, nas seguintes hipóteses:
I
incapacidade civil superveniente do proprietário, declarada judicialmente;
II
impossibilidade de continuidade de exploração da área;
III
redução da capacidade de exploração da área que inviabilize as atividades desempenhadas pelo proprietário;
IV
extinção do vínculo conjugal ou da união estável do proprietário;
V
falecimento dos proprietários.
§ 1º
O requerimento, instruído com a documentação necessária à comprovação das alegações, será dirigido à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do fato em que se fundamenta o pedido ou da constatação inequívoca da materialização da hipótese que o justifica.
§ 2º
Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
§ 3º
A decisão que deferir a redução do prazo de inegociabilidade autorizará o proprietário a transferir a propriedade resolúvel, mantidas todas as obrigações do título original e demais previstas na legislação aplicável, inclusive de pagamento do imóvel.
§ 4º
O adquirente da propriedade resolúvel de que trata este artigo será selecionado por comissão pública específica, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis para habilitação do beneficiário.
§ 5º
Caberá ao ITESP verificar a regularidade do procedimento, em especial para apuração dos valores pagos pelo proprietário até o momento da transferência do título de domínio, cabendo o ressarcimento, pelo adquirente, da seguinte forma: 1. os valores pagos pelo titular original referentes ao preço do lote, bem como às benfeitorias nele introduzidas, serão pagos diretamente ao cedente, configurando condição para a transferência do título; 2. eventual saldo devedor decorrente da titulação será pago diretamente ao ITESP, observadas as condições previstas no artigo 7º deste decreto.
§ 6º
O deferimento da transferência do título de domínio fica condicionado ao atendimento, pelo adquirente, dos critérios de elegibilidade constantes no § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.