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Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 3º

Do título de domínio deverão constar as seguintes obrigações, que configuram condições resolutivas do negócio:

I

pagamento do preço;

II

inegociabilidade do título de domínio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de outorga;

III

intransferibilidade da posse ou domínio do imóvel, a qualquer título:

a

para pessoa jurídica;

b

para pessoa física proprietária ou possuidora de: 1. imóvel objeto dos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários do Estado; 2. qualquer outro imóvel rural, exceto quando se tratar de trabalhador rural com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência;

c

sem anuência prévia da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

IV

indivisibilidade da terra;

V

manutenção da destinação agrícola e de exploração familiar da gleba;

VI

vedação à exploração conjunta, ainda que de fato, de duas ou mais glebas, contínuas ou descontínuas, admitido o estabelecimento de cooperativas e parcerias entre beneficiários;

VII

observância da legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e preservação permanente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização pela terra nua e vegetação decorrentes de tais restrições;

VIII

licenciamento ambiental das atividades desempenhadas no lote, se exigido pela legislação;

IX

registro do título de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

X

efetivação do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel;

XI

averbação, na matrícula do imóvel, do número de inscrição do imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-SP.

§ 1º

As cláusulas resolutivas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser estabelecidas com prazo de vigência de, no mínimo, 10 (dez) anos, admitida a extinção somente após integralizado o pagamento do preço de aquisição pelo beneficiário.

§ 2º

A anuência do ITESP de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo depende de prévia verificação do cumprimento das condições previstas na Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e neste decreto, inclusive em relação ao pretenso adquirente ou cessionário.

§ 3º

As obrigações previstas pelas alíneas "a" a "c" do inciso III e pelo inciso IV deste artigo são de observância permanente pelo titular e eventuais adquirentes da propriedade, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.

Art. 3º, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022