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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 10

A destinação das áreas remanescentes dos assentamentos observará as normas estabelecidas pelos órgãos do sistema de gestão do patrimônio imobiliário estadual.

§ 1º

As áreas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser doadas aos Municípios ou a entidades da administração pública de qualquer esfera para outras finalidades de interesse público, em especial atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social.

§ 2º

O Estado poderá outorgar as áreas de que trata o "caput" deste artigo a associações ou a outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, a título provisório ou definitivo, oneroso ou gratuito, para a implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico.

§ 3º

Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, o interessado deve dirigir requerimento justificado e instruído à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, que providenciará sua tramitação regular.

§ 4º

Para os fins deste artigo, são consideradas: 1. atividade ou obra reconhecida como de interesse público ou social: manutenção de estradas e conservação de solos, construções ou reformas de edificações para uso comunitário, como centros comunitários, bibliotecas, campos de futebol, academias comunitárias, quadras de esportes, espaços de lazer e cultura, além de edificações e espaços utilizados pelo poder público, como escolas e postos de saúde, dentre outras; 2. infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico: poços tubulares profundos, redes de distribuição de água, fossas sépticas e reservatório de água, dentre outras.

Art. 10, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022