Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O título de domínio de que trata o artigo 12-A da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 17.517, de 8 de março de 2022 , relativo a glebas inseridas em planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, poderá ser expedido nos termos deste decreto.
§ 1º
O título de domínio será expedido por lote individualizado, do qual constarão as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário habilitado, sob pena de resolução da propriedade.
§ 2º
Consideram-se beneficiárias a pessoa física ou a unidade familiar diretamente assentada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e aquela que, a qualquer tempo, vier a adquirir a propriedade ou a posse do imóvel objeto dos planos públicos referidos no "caput" deste artigo.
§ 3º
O ITESP identificará os assentamentos que permitam, sob os aspectos de regularidade documental e registrária, a expedição de títulos de domínio aos beneficiários dos planos públicos de que trata o "caput" deste artigo, e disporá sobre o procedimento para a solicitação dos títulos.
§ 4º
Incumbe ao ITESP a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários dos títulos de domínio de que trata o "caput" deste artigo, visando, dentre outras finalidades, à preservação da segurança alimentar, ao estímulo e ao desenvolvimento da agricultura familiar e de técnicas para diversidade de produção e de escoamento por meio de programas de compras públicas.