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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.986 de 21 de julho de 2022

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Art. 1º

O título de domínio de que trata o artigo 12-A da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 17.517, de 8 de março de 2022 , relativo a glebas inseridas em planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, poderá ser expedido nos termos deste decreto.

§ 1º

O título de domínio será expedido por lote individualizado, do qual constarão as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário habilitado, sob pena de resolução da propriedade.

§ 2º

Consideram-se beneficiárias a pessoa física ou a unidade familiar diretamente assentada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e aquela que, a qualquer tempo, vier a adquirir a propriedade ou a posse do imóvel objeto dos planos públicos referidos no "caput" deste artigo.

§ 3º

O ITESP identificará os assentamentos que permitam, sob os aspectos de regularidade documental e registrária, a expedição de títulos de domínio aos beneficiários dos planos públicos de que trata o "caput" deste artigo, e disporá sobre o procedimento para a solicitação dos títulos.

§ 4º

Incumbe ao ITESP a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários dos títulos de domínio de que trata o "caput" deste artigo, visando, dentre outras finalidades, à preservação da segurança alimentar, ao estímulo e ao desenvolvimento da agricultura familiar e de técnicas para diversidade de produção e de escoamento por meio de programas de compras públicas.

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.986 /2022