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Artigo 8º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.960 de 08 de julho de 2022

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Art. 8º

Submetem-se obrigatoriamente à análise do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, para fim de emissão de Certificado de Aprovação, os projetos:

I

de loteamentos para fins habitacionais;

II

de desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de 10 (dez) lotes não servidos por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública;

III

habitacionais de condomínios edilícios que se enquadrem em uma das seguintes situações:

a

condomínios horizontais com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m²;

b

condomínios verticais com mais de 800 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m²;

c

condomínios mistos (horizontais e verticais) com mais de 350 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m²;

d

condomínios horizontais, verticais ou mistos localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00 m²;

e

condomínios horizontais, verticais ou mistos a serem implantados em áreas não servidas por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública.

Parágrafo único

- Os projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios não enquadrados nos incisos deste artigo deverão atender às disposições da legislação vigente, facultando-se ao interessado requerer análise pelo GRAPROHAB ou declaração de não enquadramento, nos termos do Regimento Interno.

Art. 8º, III, e do Decreto Estadual de São Paulo 66.960 /2022