Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.960 de 08 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Submetem-se obrigatoriamente à análise do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, para fim de emissão de Certificado de Aprovação, os projetos:
I
de loteamentos para fins habitacionais;
II
de desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de 10 (dez) lotes não servidos por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública;
III
habitacionais de condomínios edilícios que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a
condomínios horizontais com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m²;
b
condomínios verticais com mais de 800 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m²;
c
condomínios mistos (horizontais e verticais) com mais de 350 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m²;
d
condomínios horizontais, verticais ou mistos localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00 m²;
e
condomínios horizontais, verticais ou mistos a serem implantados em áreas não servidas por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública.
Parágrafo único
- Os projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios não enquadrados nos incisos deste artigo deverão atender às disposições da legislação vigente, facultando-se ao interessado requerer análise pelo GRAPROHAB ou declaração de não enquadramento, nos termos do Regimento Interno.