JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.960 de 08 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos membros do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, no exercício de suas respectivas atribuições técnicas, cabe:

I

analisar os projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e condomínios edilícios submetidos ao órgão;

II

elaborar, se necessário, relatório de exigências técnicas;

III

emitir voto contendo a fundamentação técnica e legal, acompanhado, quando for o caso, da correspondente documentação necessária à aprovação ou indeferimento do projeto analisado;

IV

tomar ciência ou apresentar oposição acerca da declaração emitida pelo Presidente do colegiado sobre enquadramento dos projetos habitacionais nas hipóteses elencadas no artigo 8º deste decreto;

V

zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 11 deste decreto e no Regimento Interno;

VI

comparecer às reuniões ordinárias do colegiado munidos dos dados e deliberações relativos aos projetos em pauta, e às reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 66.960 /2022