Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.960 de 08 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB será constituído por membros e respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:
I
1 (um) da Secretaria da Habitação - SH;
II
1 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
III
1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV
1 (um) do DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica.
§ 1º
Os membros a que se refere o "caput" deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades relacionadas nos incisos II a IV e designados por ato do Secretário da Habitação.
§ 2º
A atuação do órgão e das entidades de que trata este artigo observará seus respectivos campo funcional e competências legais.
§ 3º
Mediante convite, é facultada a participação nas reuniões do GRAPROHAB, na qualidade de ouvintes e sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades ligados à área habitacional e com atuação relacionada às finalidades do colegiado, previamente credenciados nos termos do Regimento Interno.
§ 4º
A participação dos membros no GRAPROHAB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.