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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.960 de 08 de julho de 2022

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Art. 3º

O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB será constituído por membros e respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:

I

1 (um) da Secretaria da Habitação - SH;

II

1 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

III

1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

IV

1 (um) do DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica.

§ 1º

Os membros a que se refere o "caput" deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades relacionadas nos incisos II a IV e designados por ato do Secretário da Habitação.

§ 2º

A atuação do órgão e das entidades de que trata este artigo observará seus respectivos campo funcional e competências legais.

§ 3º

Mediante convite, é facultada a participação nas reuniões do GRAPROHAB, na qualidade de ouvintes e sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades ligados à área habitacional e com atuação relacionada às finalidades do colegiado, previamente credenciados nos termos do Regimento Interno.

§ 4º

A participação dos membros no GRAPROHAB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.960 /2022