Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.960 de 08 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB disciplinará os procedimentos administrativos de análise de projetos, de emissão do Certificado de Aprovação e de manifestação de enquadramento de projeto a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, devendo ser observados os seguintes prazos máximos:
I
para o GRAPROHAB:
a
60 (sessenta) dias para: 1. convocar a primeira reunião de deliberação, contados a partir da data do protocolo da documentação pelo interessado; 2. deliberar sobre recursos e manifestações do interessado, contados a partir da data do respectivo protocolo;
b
7 (sete) dias úteis, para proferir manifestação preliminar sobre o enquadramento do projeto nas hipóteses elencadas no artigo 8º deste decreto, contados a partir da data do respectivo protocolo;
II
para o interessado:
a
60 (sessenta) dias, para cumprimento de exigência técnica, contados da data de publicação da Ata de reunião do GRAPROHAB no Diário Oficial do Estado, prorrogáveis a pedido pelo período de até 12 (doze) meses;
b
20 (vinte) dias, para interpor recurso administrativo, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do GRAPROHAB ou de um de seus membros;
c
12 (doze) meses, para requerer a reabertura de processo relativo a projeto indeferido pelo GRAPROHAB, contatos da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
O prazo previsto no item 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica do membro do GRAPROHAB solicitante, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º
O prazo previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, mediante justificativa técnica do colegiado ou de seu Presidente.
§ 3º
Quando a apreciação de projeto depender de manifestação de órgão ou entidade da administração pública não integrante do GRAPROHAB, ou demandar estudos técnicos especializados, caberá ao Presidente decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.