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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.945 de 06 de julho de 2022

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata o "caput" do artigo 1° será formalizada em instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único

– A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do Policiamento do Interior – 1 (CPI-1).