Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.892 de 27 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.
Parágrafo único
- A efetivação da permissão de uso está condicionada à prévia celebração de instrumento entre o Estado e o Município disciplinando a prestação dos serviços de saúde.