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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.892 de 27 de junho de 2022

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Art. 2º

A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

- A efetivação da permissão de uso está condicionada à prévia celebração de instrumento entre o Estado e o Município disciplinando a prestação dos serviços de saúde.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.892 /2022