Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.860 de 21 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , alterado pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º: "Artigo 1º - O Departamento de Telemática da Polícia Civil - DETEL, criado pelo Decreto nº 33.017, de 27 de fevereiro de 1991, com alterações promovidas pelo Decreto nº 41.656, de 24 de março de 1997, passa a denominar-se Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, com o escopo de planejar, coordenar, apoiar e executar as atividades de Polícia Judiciária, Telecomunicações, Informática e Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo."; (NR)
II
o inciso I do artigo 2º: "I - Assistência Policial, com: a) Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL; b) Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL; c) 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica, com Assistência Policial e 12 (doze) Equipes Básicas de Plantão; d) 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, com Assistência Policial e 12 (doze) Equipes Básicas de Plantão; e) Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, com Assistência Policial e 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária;"; (NR)
III
o inciso IV do artigo 6º: "IV - por meio da 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica: recepcionar e analisar os Boletins Eletrônicos de Ocorrência (BEO) dos crimes elencados em Portaria do Delegado Geral de Polícia e realizar, se necessário, os atos de Polícia Judiciária preliminares."; (NR)
IV
o artigo 23: "Artigo 23 - O exercício das funções diretivas das Unidades Policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade: I - do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, de Classe Especial; II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, de Classe Especial; III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VI do artigo 2º deste decreto, do Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL, do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada, do Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica, do Serviço Técnico de Credenciamento, das Equipes de Coleta Externa, das Equipes de Operações de Busca, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação, do Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações, do Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações, do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD, da 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica, da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica e da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, de Primeira Classe; IV - das Assistências Policiais e das Equipes Básicas de Plantão das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia Eletrônicas, da Assistência Policial e Equipes de Polícia Judiciária da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, no mínimo de Segunda Classe; V - do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, no mínimo, de Terceira Classe." (NR).