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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.855 de 15 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, aprovar a relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do artigo 13 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .