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Artigo 65, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 65

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 8° do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 : (*) Ver Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023

a

o inciso II: "II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como da Controladoria Geral do Estado, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020."; (NR)

b

o item 2 do parágrafo único: (*) Ver Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023 "2. pelo Secretário de Governo as referidas no inciso II."; (NR)

II

o inciso I do artigo 48 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , com redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 : "I - Controladoria Geral do Estado;"; (NR)

III

do Decreto n° 57.501, de 8 de novembro de 2011 :

a

o § 2º do artigo 1º: "§ 2° - O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, análise, aprovação e atribuição de número único de certificação cadastral."; (NR)

b

o artigo 4º: "Artigo 4º - A Controladoria Geral do Estado, em consequência da emissão do CRCE, fiscalizará as entidades da sociedade civil cadastradas e consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com outros órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como os ajustes com elas firmadas."; (NR)

IV

o artigo 24 do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 , alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015: "Artigo 24 - O Controlador Geral do Estado poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para o adequado cumprimento deste decreto."; (NR)

V

a alínea "d" do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 : "d) Controladoria Geral do Estado;". (NR)