Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Controladoria Geral do Estado.
O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Controladoria Geral do Estado.