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Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 55

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta encaminharão, semestralmente, à Controladoria Geral do Estado relatório contendo informações sobre apurações preliminares e procedimentos disciplinares findos e em andamento, na forma a ser definida pelo Controlador Geral do Estado.