Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta encaminharão, semestralmente, à Controladoria Geral do Estado relatório contendo informações sobre apurações preliminares e procedimentos disciplinares findos e em andamento, na forma a ser definida pelo Controlador Geral do Estado.