Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 51
Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, a Controladoria Geral do Estado poderá:
I
contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades do Estado, requisitados, sem prejuízo de suas funções normais, pelo Controlador Geral do Estado, para dar às equipes das Coordenadorias Correcional ou de Auditoria o apoio técnico ou operacional relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;
II
criar Grupos de Trabalho com representantes dos órgãos e entidades que integram a estrutura do Estado, com a finalidade de propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações de sua competência.
§ 1º
A colaboração de que trata o inciso I deste artigo também poderá ser requisitada para atendimento ao disposto no inciso X do artigo 3º deste decreto.
§ 2º
A requisição, acompanhada de justificativa, será endereçada ao dirigente de órgão ou entidade, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.
§ 3º
O agente público requisitado para prestar serviços de apoio técnico à Controladoria Geral do Estado não terá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem.