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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 50

Os ofícios, as requisições de informações, os documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos, encaminhados pela Controladoria Geral do Estado, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento, se outro prazo não for fixado.

§ 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão conferir tratamento preferencial aos expedientes de atendimento originados das requisições exaradas pela Controladoria Geral do Estado.

§ 2º

Em caso de impossibilidade de atendimento dos prazos de que trata o "caput" deste artigo, a autoridade competente deverá: 1. informar à Controladoria Geral do Estado as providências até o momento adotadas; 2. solicitar, fundamentadamente, prazo suplementar para cumprimento.

§ 3º

O desatendimento, sem justa causa, dos prazos de que trata o "caput" deste artigo ensejará a apuração da responsabilidade dos envolvidos, sem prejuízo da suspensão do pagamento do vencimento, remuneração ou subsídio, na forma do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até que haja a satisfação da exigência.