Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 48
No exercício de suas funções, os Corregedores terão livre e amplo acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes a assistência que for necessária.
Parágrafo único
- Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo assegurarão, aos Corregedores, acesso regular e permanente às bases de dados e sistemas de informação e comunicação necessários ao exercício das atribuições da Controladoria Geral do Estado, observadas as cautelas à preservação de sigilo, se existente.