Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 48

No exercício de suas funções, os Corregedores terão livre e amplo acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes a assistência que for necessária.

Parágrafo único

- Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo assegurarão, aos Corregedores, acesso regular e permanente às bases de dados e sistemas de informação e comunicação necessários ao exercício das atribuições da Controladoria Geral do Estado, observadas as cautelas à preservação de sigilo, se existente.