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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 47

A função de Corregedor da Controladoria Geral do Estado é exercida:

I

mediante retribuição com a gratificação prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 ;

II

sem prejuízo do vencimento, remuneração ou subsídio, bem como das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo agente público no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Parágrafo único

- A função de Corregedor poderá ser exercida, inclusive, nas Assessorias do Gabinete da Controladoria Geral do Estado e nos Departamentos e Grupos a ela vinculados.