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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 44

Os membros da Comissão Geral de Ética serão indicados pelo Controlador Geral do Estado e designados pelo Governador do Estado.

§ 1º

A participação na Comissão não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 2º

Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução sucessiva por igual período.