Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os membros da Comissão Geral de Ética serão indicados pelo Controlador Geral do Estado e designados pelo Governador do Estado.
§ 1º
A participação na Comissão não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.
§ 2º
Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução sucessiva por igual período.