Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto pelos seguintes membros:
I
9 (nove) representantes do Poder Executivo, sendo:
a
3 (três) da Controladoria Geral do Estado, um dos quais será seu Presidente;
b
1 (um) da Secretaria de Governo;
c
1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
d
1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
e
1 (um) da Secretaria de Orçamento e Gestão;
f
1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
g
1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;
II
6 (seis) representantes da sociedade civil, mediante convite do Controlador Geral do Estado, sendo:
a
3 (três) representantes de entidades não governamentais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;
b
3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.
§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, observando-se o que segue:
1. os membros referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação, conforme o caso, dos Titulares das respectivas Secretarias de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado;
2. os membros referidos no inciso II deste artigo, mediante indicação do Controlador Geral do Estado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.109, de 13 de setembro de 2022 (art.1º) :
§ 1º
Os membros do Conselho serão designados pelo Controlador Geral do Estado, observando-se o que segue: 1. os membros referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação, conforme o caso, dos Titulares das respectivas Secretarias de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado; 2. os membros referidos no inciso II deste artigo, mediante indicação do Controlador Geral do Estado. (NR)
§ 2º
A participação no Conselho não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.
§ 3º
Os membros do Conselho serão designados para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução sucessiva por igual período.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Controlador Geral do Estado: 1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo; 2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.