Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 37
As competências previstas neste capítulo, quando comuns, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
As competências previstas neste capítulo, quando comuns, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.