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Artigo 36, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 36

São competências comuns ao Controlador Geral do Estado e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

c

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

f

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

g

avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados, responder pelos resultados alcançados, bem como promover a adequação dos trabalhos executados;

h

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade sob seu comando e pelas demais que lhe são subordinadas;

j

zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; 3. pelo cumprimento dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

k

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

l

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

m

encaminhar documentos à unidade competente para autuação e protocolização;

n

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

o

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

p

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.