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Artigo 35, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 35

São competências comuns ao Controlador Geral do Estado, aos Coordenadores, dirigentes de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico e, no que couber, aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

b

planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;

c

estabelecer, desde que aprovadas pelo superior imediato, normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;

d

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

e

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

f

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

III

em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.