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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 34

Os Diretores de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

b

assistir seus superiores imediatos no desempenho de suas funções;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, o previsto nos artigos 31, 33 e 35, todos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único

- A competência prevista no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, apenas será exercida quando as autoridades assinaladas no "caput" deste artigo forem responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontre sediado o respectivo superior hierárquico imediato.