Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir os superiores imediatos no desempenho de suas funções;
b
solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;
c
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II
acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados para devolução dos relatórios de auditoria e correição e demais documentos e trabalhos elaborados por suas respectivas equipes;
III
acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados nos ofícios por ele expedidos.
Parágrafo único
- Compete, ainda, ao Coordenador de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, em sua área de atuação: 1. solicitar esclarecimentos a respeito de demandas de Ouvidorias; 2. convocar e secretariar as audiências para discussão de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública; 3. propor a adoção de medidas para prevenção de irregularidades; 4. representar ao Controlador Geral do Estado a ocorrência de possíveis irregularidades, para apuração; 5. requisitar o atendimento a demandas e procedimentos das Ouvidorias. 6. exercer a função de encarregado da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 .