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Artigo 33, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 33

Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir os superiores imediatos no desempenho de suas funções;

b

solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;

c

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II

acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados para devolução dos relatórios de auditoria e correição e demais documentos e trabalhos elaborados por suas respectivas equipes;

III

acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados nos ofícios por ele expedidos.

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Coordenador de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, em sua área de atuação: 1. solicitar esclarecimentos a respeito de demandas de Ouvidorias; 2. convocar e secretariar as audiências para discussão de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública; 3. propor a adoção de medidas para prevenção de irregularidades; 4. representar ao Controlador Geral do Estado a ocorrência de possíveis irregularidades, para apuração; 5. requisitar o atendimento a demandas e procedimentos das Ouvidorias. 6. exercer a função de encarregado da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 .