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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 31

O Controlador Geral do Estado Executivo, além das competências previstas no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, responderá pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Corregedor Geral do Estado, assim como na hipótese de vacância.