Artigo 27, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
I
promover a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
II
fomentar a transparência pública, assegurando o cumprimento do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 , bem como do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
III
orientar a edição de atos normativos e acompanhar as Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, a fim de garantir padrões de excelência e a constante melhoria na prestação dos serviços públicos;
IV
coordenar a Rede Paulista de Ouvidorias de que trata o Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 ;
V
sistematizar e processar as informações recebidas das Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, com vistas à produção de elementos voltados a subsidiar o desenvolvimento das atividades da Controladoria, bem como das decisões governamentais;
VI
incentivar e promover a disseminação de formas e ferramentas de participação social no acompanhamento da prestação de serviço público;
VII
deliberar sobre os recursos relativos à negativa de acesso à informação, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012,com redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 ;
VIII
orientar e monitorar o processo de classificação de sigilo das informações nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
IX
fiscalizar o cumprimento do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 ;
X
presidir a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015;
XI
receber denúncias, analisá-las e, se atendidos os critérios de admissibilidade estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, encaminhar à área competente para a adoção das medidas cabíveis.
§ 1º
As Ouvidorias a que se refere este artigo são as mencionadas no artigo 1º do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, integrantes da Rede Paulista de Ouvidorias, exceto as das universidades.
§ 2º
A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias, zelando por sua atualização e manutenção.