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Artigo 26, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 26

A Coordenadoria Correcional, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I

verificar:

a

a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos atos praticados pelos seus respectivos agentes públicos;

b

o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes jurídicos de agentes públicos;

II

apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

III

realizar trabalhos de correição no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

IV

apurar denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, comunicadas pelos meios disponíveis, inclusive os eletrônicos, adotando as medidas correcionais necessárias;

V

desenvolver atividades preventivas de inspeção e de correição, com o apoio da Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade, visando a:

a

promover o fortalecimento da cultura de integridade e "compliance";

b

combater irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

VI

realizar inspeções corretivas em obras civis, a fim de apurar ou sanar possíveis irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na execução dos respectivos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

VII

apurar irregularidades de que tenha tido conhecimento por meio de denúncia, nas concessões de diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 61.934, de 20 de abril de 2016;

VIII

contribuir para o aperfeiçoamento de atividades de correição, auditoria, controle estratégico, promoção de integridade, transparência e ouvidoria;

IX

conduzir processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

X

requisitar a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização dos trabalhos de correição;

XI

adotar outras providências correlatas às previstas neste artigo que se façam necessárias para o cumprimento dos artigos 32 e 35 da Constituição Estadual, da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 , e deste decreto.