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Artigo 25, Inciso XVII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 25

A Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I

propor medidas para a normatização e padronização dos procedimentos e mecanismos de controle interno da Controladoria Geral do Estado, assim como dos demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

II

auxiliar o Controlador Geral do Estado a coordenar o Sistema Estadual de Controladoria;

III

estabelecer e fomentar práticas e políticas de gestão de riscos no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

IV

orientar e apoiar a implementação de melhorias no processo de gestão de riscos e controle interno nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

V

fomentar o intercâmbio de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no que se refere às atividades de controle interno;

VI

planejar, com base em diagnóstico estratégico prévio, as ações que serão desenvolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado visando ao cumprimento da sua missão institucional;

VII

promover a integração de dados e consolidar informações relativas aos cadastros de sanções aplicadas a pessoas físicas, jurídicas e servidores públicos estaduais;

VIII

propor medidas voltadas à promoção da segurança e das boas práticas no que tange aos dados utilizados pela Controladoria Geral do Estado em suas atividades, observado o Capítulo VII da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IX

implementar ações voltadas à promoção e ao fortalecimento da cultura de integridade, "compliance" e boas práticas de governança pública no âmbito da Administração Pública direta e indireta, apoiando a Coordenadoria Correcional no desempenho de sua função preventiva de inspeção e correição de potenciais irregularidades;

X

propor normas, procedimentos e metodologias para avaliação de programas de integridade no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, das pessoas jurídicas envolvidas em processos de apuração de responsabilidade e acordos de leniência, bem como para os fins dos artigos 60, inciso IV, e 156, § 1º, inciso V, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI

fiscalizar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 , que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a ser adotado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo;

XII

administrar o Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 ;

XIII

coordenar os trabalhos do Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, instituído pelo Decreto nº 59.161, de 8 de maio de 2013 ;

XIV

manter intercâmbio de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de compartilhar informações, metodologias e melhores práticas nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

XV

promover a formação e capacitação de agentes públicos em exercício na Controladoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas áreas de atuação da Controladoria;

XVI

produzir e divulgar material informativo e de orientação nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

XVII

coordenar estudos voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

XVIII

desempenhar, em cooperação com a Coordenadoria Correcional, a função correcional preventiva, a fim de prevenir e mitigar os desvios de conduta, as irregularidades administrativas, bem como a malversação de recursos públicos;

XIX

estabelecer, por meio do seu Departamento de Gestão Descentralizada de Controle Interno, diretrizes para os grupos que desempenharão trabalhos descentralizados de controle interno, visando à elaboração do plano anual de trabalho e do relatório anual de controle interno;

XX

apoiar e gerir a execução de ações de controle interno pelos grupos referidos no inciso XIX deste artigo nos órgãos da Administração Pública direta e indireta;

XXI

por meio dos grupos referidos no inciso XIX deste artigo:

a

realizar atividades visando a assegurar regularidade dos procedimentos;

b

zelar pela conformidade das normas internas dos órgãos da Administração Pública direta e indireta;

c

desempenhar outras atividades congêneres, a serem definidas por meio de resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado interessada.