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Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 24

A Coordenadoria de Auditoria, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar, supervisionar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;

II

acompanhar e avaliar a execução e a efetividade das ações dos programas de governo, por meio de instrumentos orçamentários;

III

requerer a órgão, entidade, pessoa natural e empresa pública ou privada informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de auditoria;

IV

promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como à correção de desvios e desconformidades no que tange aos procedimentos da Coordenadoria;

V

propor e gerenciar sistemas internos para apoiar as atividades da Coordenadoria;

VI

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII

propor o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado;

VIII

promover articulação com as áreas de auditoria dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como a centralização das informações referentes ao resultado das atividades de auditoria, respeitado o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969;

IX

receber, no que tange aos trabalhos de auditoria realizados pelas áreas especializadas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta:

a

no início de cada exercício, os respectivos planos de trabalho anuais de auditora, orientando a sua execução de modo coordenado com o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado;

b

os relatórios trimestrais com a síntese das atividades efetuadas e respectivos resultados;

X

coordenar ações e atividades de integração com as áreas de auditoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

XI

avaliar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações governamentais, a fim de assegurar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na gestão dos recursos públicos;

XII

propor medidas e planos de ação visando ao desenvolvimento de sistemas de informação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para fins de controle interno;

XIII

propor medidas com o escopo de:

a

padronizar procedimentos;

b

sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor apuração de responsabilidade dos envolvidos;

XIV

definir metodologia, procedimentos e normas para a execução de auditorias e fiscalizações e submetê-las à aprovação do Controlador Geral do Estado;

XV

acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;

XVI

acompanhar a formalização e a execução:

a

dos contratos de prestação de serviços terceirizados, divulgando informações sobre o assunto nos meios eletrônicos competentes, para que sejam utilizadas como instrumento de gestão dos aludidos contratos;

b

dos contratos de gestão, dos convênios e demais instrumentos de parcerias;

XVII

realizar:

a

inspeções preventivas em obras civis, a fim de evitar ou sanar possíveis irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na execução dos respectivos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

b

vistorias e avaliações de entidades públicas e privadas que recebam recursos públicos estaduais;

XVIII

receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, nos termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995;

XIX

fiscalizar:

a

a concessão de diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 , e no Decreto nº 61.934, de 20 de abril de 2016 ;

b

o reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, nos termos do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 ;

c

a inserção, em sistema eletrônico de registro: 1. das sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 ; 2. das sanções administrativas aplicadas em conformidade com a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em razão de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

d

a política de gestão das passagens aéreas, de que trata o Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 , observado o disposto no Decreto nº 60.394, de 24 de abril de 2014 ;

e

o cumprimento da legislação relativa à dispensa e à inexigibilidade de licitação;

f

o cumprimento do Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010 , que dispõe sobre regras a serem observadas para a aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

g

a adoção obrigatória: 1. do uso da modalidade licitatória pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme o Decreto nº 51.469, de 2 de janeiro de 2007 ; 2. da inversão de fases prevista no artigo 40 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009 , nas licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite; 3. dos parâmetros e métodos de contratação e gerenciamento de serviços terceirizados constantes dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.

XX

examinar e comprovar a legalidade e a legitimidade, da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional das entidades da Administração Pública direta e indireta, assim como das entidades de direito privado que receberem recursos públicos, bem como verificar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia;

XXI

auditar vencimentos, salários e benefícios de servidores públicos e empregados no âmbito de atuação da Coordenadoria;

XXII

acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos orçamentos do Estado e dos programas de governo, avaliar seus resultados e identificar medidas cabíveis para aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das políticas públicas, de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos programas de governo;

XXIII

verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação da Controladoria Geral do Estado;

XXIV

acompanhar e analisar o cumprimento das metas previstas na contratualização por resultados com as entidades de direito privado parceiras do Estado;

XXV

monitorar custos públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXVI

realizar auditoria de risco e monitorar os riscos identificados;

XXVII

estabelecer controles internos para as respectivas atividades.

§ 1º

As atribuições previstas nos neste artigo serão executadas de acordo com normas, processos e metodologias aprovados pelo Controlador Geral do Estado.

§ 2º

As áreas de auditoria em funcionamento nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta colaborarão com as atividades do Sistema Estadual de Controladoria.