Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I
fornecer apoio administrativo ao Gabinete do Controlador Geral do Estado;
II
administrar os registros de patrimônio e gerir eventuais aquisições, por adiantamento, destinadas a manter o funcionamento da Controladoria Geral do Estado;
III
exercer as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , em relação ao Sistema de Administração de Pessoal;
IV
desempenhar outras atividades congêneres determinadas pelo Controlador Geral do Estado.
Parágrafo único
- As atribuições de que trata este artigo serão executadas, no que se aplicar, no âmbito das Coordenadorias da Controladoria Geral do Estado, pelos respectivos Centros de Apoio Administrativo. SUBSEÇÃO VIII Do Centro de Apoio aos Colegiados