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Artigo 21, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 21

A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I

formular políticas de uso dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

II

planejar, com as demais unidades da Controladoria Geral do Estado, as demandas por equipamentos de tecnologia, sistemas de informação e soluções tecnológicas;

III

zelar pela prestação de suporte técnico adequado aos usuários finais da Controladoria Geral do Estado em questões relacionadas à tecnologia da informação;

IV

disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotadas pela Controladoria Geral do Estado e zelar pela prestação de orientação ao usuário interno;

V

propor normas, diretrizes, controles e métricas para assegurar o valor, a qualidade e a conformidade das informações geradas por sua atuação institucional;

VI

planejar ações voltadas à inovação e à melhoria contínua nos processos de geração de informações estratégicas;

VII

fornecer suporte tecnológico para subsidiar os trabalhos de apuração no âmbito dos procedimentos correcionais e de auditoria;

VIII

pesquisar inovações tecnológicas a fim de implantar soluções de tecnologia da informação que possam otimizar as atividades realizadas pela Controladoria Geral do Estado;

IX

orientar e monitorar o sistema de informações, o controle de qualidade, a prestação de serviços de tecnologia, de segurança da informação e de infraestrutura, no âmbito da Controladoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO VII Do Centro Administrativo