Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I

coordenar, desenvolver e executar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, atividades que exijam ações integradas de inteligência e estratégia, inclusive por meio de operações e investigações especiais;

II

proceder ao levantamento e à análise de informações na área de inteligência;

III

planejar e realizar ações de enfrentamento às irregularidades administrativas, inclusive em parceria com outros órgãos de inteligência e investigação;

IV

apoiar as demais áreas da Controladoria Geral do Estado, em suas respectivas atividades, por meio do desenvolvimento de pesquisas e investigações táticas e operacionais;

V

manter intercâmbio com órgãos do poder público e instituições privadas que realizam atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;

VI

coordenar operações e investigações que envolvam ações integradas de diferentes áreas da Controladoria Geral do Estado;

VII

subsidiar os trabalhos de apuração dos procedimentos correcionais, podendo realizar pesquisas em sistemas internos e externos ao órgão, diligências e ações de inteligência para a consecução dos objetivos no âmbito do processo de correição;

VIII

receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, apurando eventuais inconsistências;

IX

instruir, por meio do Departamento de Apuração de Evolução Patrimonial, os procedimentos correcionais instaurados nos termos do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012, com o objetivo de averiguar eventual enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante análise de evolução patrimonial;

X

zelar pela manutenção da reserva de sigilo dos procedimentos de que trata o inciso IX deste artigo, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012;

XI

planejar, supervisionar e coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas;

XII

realizar atividades de mineração e cruzamento de dados para disponibilizar informações estratégicas à direção superior da Controladoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO IV Da Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária