Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
I
coordenar, desenvolver e executar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, atividades que exijam ações integradas de inteligência e estratégia, inclusive por meio de operações e investigações especiais;
II
proceder ao levantamento e à análise de informações na área de inteligência;
III
planejar e realizar ações de enfrentamento às irregularidades administrativas, inclusive em parceria com outros órgãos de inteligência e investigação;
IV
apoiar as demais áreas da Controladoria Geral do Estado, em suas respectivas atividades, por meio do desenvolvimento de pesquisas e investigações táticas e operacionais;
V
manter intercâmbio com órgãos do poder público e instituições privadas que realizam atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;
VI
coordenar operações e investigações que envolvam ações integradas de diferentes áreas da Controladoria Geral do Estado;
VII
subsidiar os trabalhos de apuração dos procedimentos correcionais, podendo realizar pesquisas em sistemas internos e externos ao órgão, diligências e ações de inteligência para a consecução dos objetivos no âmbito do processo de correição;
VIII
receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, apurando eventuais inconsistências;
IX
instruir, por meio do Departamento de Apuração de Evolução Patrimonial, os procedimentos correcionais instaurados nos termos do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012, com o objetivo de averiguar eventual enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante análise de evolução patrimonial;
X
zelar pela manutenção da reserva de sigilo dos procedimentos de que trata o inciso IX deste artigo, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012;
XI
planejar, supervisionar e coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas;
XII
realizar atividades de mineração e cruzamento de dados para disponibilizar informações estratégicas à direção superior da Controladoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO IV Da Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária