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Artigo 18, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 18

A Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:

I

coordenar, desenvolver e executar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, atividades que exijam ações integradas de inteligência e estratégia, inclusive por meio de operações e investigações especiais;

II

proceder ao levantamento e à análise de informações na área de inteligência;

III

planejar e realizar ações de enfrentamento às irregularidades administrativas, inclusive em parceria com outros órgãos de inteligência e investigação;

IV

apoiar as demais áreas da Controladoria Geral do Estado, em suas respectivas atividades, por meio do desenvolvimento de pesquisas e investigações táticas e operacionais;

V

manter intercâmbio com órgãos do poder público e instituições privadas que realizam atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;

VI

coordenar operações e investigações que envolvam ações integradas de diferentes áreas da Controladoria Geral do Estado;

VII

subsidiar os trabalhos de apuração dos procedimentos correcionais, podendo realizar pesquisas em sistemas internos e externos ao órgão, diligências e ações de inteligência para a consecução dos objetivos no âmbito do processo de correição;

VIII

receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, apurando eventuais inconsistências;

IX

instruir, por meio do Departamento de Apuração de Evolução Patrimonial, os procedimentos correcionais instaurados nos termos do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012, com o objetivo de averiguar eventual enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante análise de evolução patrimonial;

X

zelar pela manutenção da reserva de sigilo dos procedimentos de que trata o inciso IX deste artigo, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012;

XI

planejar, supervisionar e coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas;

XII

realizar atividades de mineração e cruzamento de dados para disponibilizar informações estratégicas à direção superior da Controladoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO IV Da Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária